|
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
Destina-se a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
• Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
• Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
• Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Requerimento Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
• Carteira Profissional (CTPS)
• Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
• Comprovante de recebimento do FGTS;
• 02 (dois) últimos contracheques;
• Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
• Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento;
Prazo Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego • Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;
• Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
Parcelas A assistência financeira é concedida em no máximo 9cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão do Benefício O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
• admissão do trabalhador em novo emprego;
• início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
|