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Seguro de Desemprego

Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

Destina-se a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;

Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.

Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Requerimento
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

Carteira Profissional (CTPS)

Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;

Comprovante de recebimento do FGTS;

02 (dois) últimos contracheques;

Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);

Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento;

Prazo
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;

Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE

Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo 9cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Suspensão do Benefício
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

admissão do trabalhador em novo emprego;

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

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