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São pessoas físicas que prestam serviços temporários a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente e/ou acréscimo extraordinário de serviço.
É importante fixarmos que o temporário pode ser efetivado caso a empresa solicite.
O trabalhador temporário terá registro na sua CTPS em anotações gerais conforme a Lei 6019, de 3 de Janeiro de 1974, diferenciando de um contrato celetista.
O trabalho temporário não suja a carteira profissional, não importa o tempo trabalhado, pois é um trabalho reconhecido por Lei.
O contrato temporário não prejudica o funcionário, mesmo quando o prazo do contrato é inferior a 90 dias, uma vez que trata-se de um trabalho esporádico reconhecido pela Lei trabalhista.
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